Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 5ª DICE

   

1. Processo nº:13793/2020
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACERCA DO PREGÃO PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: 91448921104
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049)
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

9. ANÁLISE DE TOMADA DE CONTAS Nº 4/2021-5DICE

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial por conversão, em conformidade ao item 10.7, do Acórdão TCE TO nº 513/2020 - Pleno, da Prefeitura de Nova Olinda - TO.

O acórdão, decorrente de análise do Pregão nº 35/2017, cujo objeto era a locação de veículos para atender ao Transporte Escolar da Rede Municipal de ensino de Nova Olinda - TO, concluiu pela existência de sobrepreço no valor de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).

Os responsáveis foram regularmente citados para apresentarem alegações de defesa ou justificativas, conforme eventos 31, 32 e 33, mantendo-se inertes, conforme atesta o Certificado de Revelia nº 50/2021 (evento 50).

O procurador da parte responsável, tendo em vista vício de representação, juntou aos autos a procuração devida (eventos 46 e 47).

Embora certificada a revelia, tendo em vista o princípio da busca da verdade, a 5ª Relatoria retornou os autos para esta Diretoria, para análise conclusiva, considerando, todavia, os termos das alegações apresentadas no evento 26, que segue adiante.

 

 

I) RELATÓRIO

 

Inicialmente, o Senhor José Pedro Sobrinho, Prefeito à época, alega a equivocada conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, considerando que somente poderia ser realizada tal conversão quando sanados os vícios existentes, para possibilitar a resposta adequada dos responsáveis.

Argumenta estarem ausentes os pressupostos de constituição da Tomada de Contas Especial, pois constituiria medida de exceção, somente devendo ser instaurada quando esgotadas todas as medidas administrativas internas que visassem ao ressarcimento do prejuízo, além de não haver os autos a quantificação do ano ao erário.

Quanto ao eventual sobrepreço/superfaturamento indicado nos autos, observa ter o município realizado cotação de preços, com elaboração minuciosa de planilha de preços unitários, que integravam o referido processo licitatório. Afirma que os fatos ocorreram em estrita conformidade às normativas que regem a matéria. Assevera não poder o gestor ser condenado a devolver quantias pagas por serviços devidamente prestados, pois caracterizaria enriquecimento ilícito, sendo irrazoável, desproporcional e incompatível com as provas existentes. Salienta a ausência de má-fé do responsável. Anexa documentos que atestariam a regularidade das despesas.

Ao final, requer o devido processamento da defesa e seu julgamento pela procedência, considerando as contas regulares ou, em caso de entendimento diverso, sejam consideradas as contas regulares com ressalvas, afastando-se todas as imputações de débitos e multas existentes.

 

É o relatório.

 



II) ANÁLISE 

 

Quanto à alegada irregularidade na conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, não cabe razão ao recorrente. O processo em questão surgiu de expediente, que apurou inicialmente indícios de irregularidades. Após as devidas análises iniciais, o expediente foi convertido em representação e os responsáveis foram devidamente citados para apresentar alegações de defesa, conforme Despacho nº 925/2019. Analisadas as defesas, restou comprovada a existência de ato que resultou em dano ao erário, permitindo, com isso, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, conforme determina o artigo 77, VI, VII e parágrafo único, da Lei Orgânica do TCE TO e artigo 65, II, do Regimento Interno do TCE TO.

Sobre os argumentos relacionados à ausência dos pressupostos de constituição da Tomada de Contas Especial, também não há razão nas alegações do recorrente. As medidas administrativas foram esgotadas. O processo de Tomada de Contas Especial somente foi instaurado após a devida oitiva dos responsáveis e demonstração a estes de que haviam irregularidades quantos aos fatos apontados. Logo, inexistente qualquer outra medida passível de execução por parte desta Corte no sentindo de exigir o ressarcimento do valor devido. Ainda, a alegada ausência de quantificação do ano não ocorreu. Conforme Parecer Técnico nº 290/2019-CAENG (evento 8), o dano foi quantificado em R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil, dezenove reais e vinte e quatro centavos), havendo no parecer, inclusive, toda a metodologia e dados utilizados para encontrar este valor.

Em relação aos argumentos sobre o sobrepreço/superfaturamento imputado, não há razão ao responsável. Conforme indicado no parecer técnico nº 290/2019-CAENG, os valores contratados estavam bastante acima da média de mercado verificada. Ainda, a forma de pagamento dos veículos (por diária e não quilometragem rodada) contribuiu diretamente com o dano ocorrido, pois veículos que circulavam distâncias distintas (chegando até mesmo ao dobro de veículos similares) eram pagos no mesmo valor (como exemplo, cite-se as rotas 004, que percorria 54,4km diários e 006, que percorria 98km diários, mas ambas eram pagas pelo mesmo valor ao final do mês de referência). Ressalte-se, também, que em momento algum os responsáveis indicaram os motivos que levaram a contratação das rotas por diárias e porque os valores eram tão elevados quando comparados com aqueles apurados por esta Corte. Por fim, a presente Tomada de Contas Especial não contesta a execução dos serviços, tanto que o valor imputado somente se refere àquilo que se entende acima do devido. Logo, não há qualquer justificativa que demonstre terem os responsáveis agido com a atenção que o processo exigia. Com isso, atestada, no mínimo, a negligência (pela ausência de atenção na aferição dos preços de mercado e pagamento de valores iguais a rotas totalmente diferentes e com quilometragem rodada diferente) e imperícia (licitando serviço de transporte escolar de forma global, quando deveriam ser lotes individuais e com valores por quilometragem rodada) dos responsáveis, o débito encontrado é devido, não sendo possíveis aceitar as alegações indicadas.

 


III) CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, considera-se esta Tomada de Contas Especial regular, sugerindo-se seu processamento, considerando as contas irregulares, imputando aos responsáveis, de forma solidária, débito no valor de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos), devendo ser atualizado até a data do devido ressarcimento. Ainda, sugere-se a aplicação de multa.

 

É a análise, s.m.j.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

5ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 5ª DICE, Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 09 de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DIOGO DE SOUSA LEMOS, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 09/06/2021 às 11:48:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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